Isenção de imposto de renda para o portador de doença grave e visão monocular: dos benefícios do INSS

Visão monocular tem sido integrada ao rol de condições que permitem benefícios próprios da deficiência pois os cidadãos que a apresentam vivenciam comum insegurança financeira.

     Com muita frequência, as doenças graves e deficiências impedem o exercício da vida profissional, e trazem desafios econômicos e sociais que se somam ao tratamento. No Brasil, uma das possibilidades previstas para o alívio da sobrecarga ao cidadão diante de situações dessa natureza são recursos, a exemplo da isenção do imposto de renda e benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A visão monocular é um aspecto importante da ampliação de direitos, que foi incluída no rol das deficiências recentemente e, no mesmo interesse dos benefícios que envolvem as doenças graves, permite o acesso a medidas que reduzem a pressão financeira dessas condições e seus impactos decorrentes. 


     Doenças como HIV, câncer e similares, costumam ter tratamento longos e onerosos que, de forma definitiva ou temporária, podem incapacitar para o trabalho. A visão monocular tem sido integrada ao rol de condições que permitem benefícios próprios da deficiência pois os cidadãos que a apresentam vivenciam comum insegurança financeira, devido a possíveis limitações no mercado de trabalho e adaptações cotidianas que se fazem necessários. 


     A isenção do imposto de renda e os benefícios que o INSS oferece, nesses casos, um importante e necessário alívio fiscal ou financeiro, que contribui para a dignidade e sinaliza positivamente à justiça social e tributária, a fim de maior bem-estar econômico. 


     Em todas as situações, a possibilidade de isenção do imposto de renda em doenças graves e visão monocular minora as despesas dos cidadãos e gera um alívio financeiro direto que pode ser aplicado, inclusive, para melhor tratamento ou finalidades diversas. Nesse sentido da consideração dos impactos financeiros, a visão monocular é um sinalizador dos movimentos regulares de atualização legal para uma cobertura mais justa das populações vulneráveis. A Lei n. 14.126, de 22 de março de 2021, classificou essa condição como deficiência sensorial do tipo visual, o que refletiu diretamente na alteração do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015), e ampliou o leque de direitos desses indivíduos.

 

     Em desfecho, todos os benefícios citados neste artigo mostram um caminho importante de alívio fiscal e financeiro aos cidadãos que apresentam doenças graves e visão monocular, que visa reduzir a sua vulnerabilidade sistêmica e oferecer uma base mínima de equilíbrio e justiça tributária para que a vulnerabilidade apresentada seja equalizada com proteções que visam a dignidade da pessoa humana, promovendo maior bem-estar social frente a estes quadros. Em reforço, a via administrativa seria idealmente a pretendida e justa para a célere resolução dessas demandas, mas com frequentes negativas ou necessidade de melhor orientação no encaminhamento documental, é fundamental o aporte jurídico desde os primeiros passos da requisição. 

•  Para conhecer mais do trabalho da Dra. Márcia Ribeiro, visite o perfil dela no Instagram. 

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